Faz hoje 30 anos que Sua Excia. Revma. D. Carlos Alberto Etchandy Gimeno Navarro tomou posse da Diocese de Campos em lugar de Sua Excelência Reverendíssima Dom Antônio de Castro Mayer.
D E C R E T O
1) A todos e a cada um dos sacerdotes incardinados ou com uso de ordens nesta Diocese de Campos se preceitua:
a) responder-nos, por escrito, individualmente, até 25 de setembro, se aceita, como esperamos, a decisão do Santo Padre;
b) a partir do dia 25 de outubro de 1982, o uso EXCLUSIVO dos Livros Litúrgicos aprovados pela Sé Apostólica, e em vigor na Igreja Latina, fazendo-se especial menção da Constituição Apostólica do Santo Padre Paulo VI, de três de abril de 1969, que promulga o Missal Romano restaurado, com a cláusula: “Tudo o que aqui estabelecemos e ordenamos, queremos que seja válido e eficaz agora e no futuro, não obstante qualquer coisa em contrário nas Constituições e Ordenações Apostólicas de Nossos Predecessores e outros estatutos, embora dignos de menção e derrogação especiais”;
c) Se algum presbítero ousar desobedecer a quanto se prescreve neste Decreto, o que esperamos não aconteça, fica desde já canonicamente advertido de que seremos obrigados a dar cumprimento aos Sagrados Cânones, com especial menção dos cc. 2331 §§ 1 e 2 e/ou 2337 §§ 1 e 2, dentro das normas do direito em vigor.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua comunicação ao Clero, inclusive para aqueles que se recusarem a recebê-lo, do que o Revmo Chanceler fará fé pública.
Dado e passado nesta Episcopal cidade de Campos, sob nosso selo e armas, no dia 25 de agosto de 1982, memória de São Luís de França.
Dom Carlos Alberto Etchandy Gimeno Navarro
Bispo Diocesano
Padre Joaquim Ferreira Sobrinho
Chanceler do Bispado
D. Fernando Arêas Rifan, DD. Bispo e Administrador Apostólico, numa reunião feita a alguns Congregados Marianos da minha Paróquia, disse que D. Navarro quis jogar a Missa de Paulo VI goela abaixo, mas que não é assim que se faz. Na verdade só Deus é que pode julgar a culpa de cada um. E espero que Deus teve misericórdia de D. Navarro. Afinal é a formação que ele recebeu. Estava obedecendo ao Papa. E sobretudo, ainda um Papa não havia declarado depois do Vaticano II que a Missa chamada de S. Pio V nunca fora abrogada. Este mérito tão glorioso só veio a ser creditado ao nosso queridíssimo Papa gloriosamente reinante Bento XVI.
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Além da resposta individual, os 25 padres fiéis à Tradição deram uma resposta em conjunto. Eis a carta:
Exmo. e Revmo Sr.Dom Carlos Alberto Etchandy Gimeno NavarroDD. Bispo DiocesanoLaudetur Jesus Christus!
Em atenção à ordem constante do decreto que Vossa Excelência nos entregou e fez publicar nos jornais de Campos, em 25 de agosto p. p., cabe-nos, respeitosamente, dar a seguinte resposta, que envolve considerações de ordem jurídica e teológica.
I – Quanto ao aspecto jurídico:
1. Vossa Excelência não especifica precisamente qual a “decisão do Santo Padre” que devemos acatar, nem nos indica o documento em que o mesmo Santo Padre no-la impõe.
Nestas condições, torna-se difícil uma resposta precisa, porque não podemos dizer que acatamos, se não sabemos com clareza o que devemos acatar.
2. Entre os documentos emanados da Santa Sé, não se encontra nem um que exclua formalmente dos livros litúrgicos aprovados o Missal chamado de São Pio V. Quanto a cláusula com que, segundo Vossa Excelência, Paulo VI teria promulgado o Missal Romano restaurado, se ela de fato afirma a validade e eficácia daquilo que estabelece e ordena, de modo algum revoga qualquer Missal preexistente. Em outras palavras, tal cláusula derroga a Bula “Quo primum” apenas enquanto esta obrigava, de maneira exclusiva, o Missal Tridentino.
II – Quanto ao aspecto teológico, em consciência declaramos:
1. Somos sacerdotes Católicos Apostólicos Romanos, filhos da Santa Igreja, que amamos com todas as veras de nossa alma e em cujo seio queremos viver e morrer, como esperamos pela graça de Deus.
2. Como católicos e filhos da Santa Igreja, damos plena e amorosa adesão e obediência ao Santo Padre, Vigário de Jesus Cristo na terra, Chefe visível da Igreja, segundo as determinações constantes do Cap. 4º da Ses. IV do Concílio Vaticano I, que definiu a Infalibilidade Pontifícia (Cf. Denz.-Sch. 3070). Pio IX precisou as delimitações ou contornos do poder papal mais acuradamente, ao aprovar a carta dos Bispos alemães à circular do chanceler Bismark (Denz.-Sch. 3212-3117).
Aceitamos, pois, todos os direitos e atribuições, honras e privilégios que ao Romano Pontífice conferem a Tradição e o Direito Canônico.
3. De acordo com essa mesma doutrina católica tradicional, toda obediência na Igreja está condicionada à fidelidade à Fé. A Igreja é uma sociedade constituída para manter a integridade e pureza da Fé transmitida pelos Apóstolos. Ora, esta Fé é que nos impede de poder, em consciência, aceitar a imposição que Vossa Excelência nos faz, no sentido de admitir e pôr em prática o novo “Ordo Missae”, uma vez que nele se extenuam os dogmas eucarísticos e há mesmo ensinamento contrário ao depósito revelado no nº 7 da “Institutio Generalis Missalis Romani”. De fato, por esse nº 7, contrariamente ao ensino do Concílio de Trento (Ses. XXII. c. 1; Ses. XXIII. c. 1), e de acordo com a doutrina luterana, a ação sacrifical é de toda a assembléia, e não exclusivamente do sacerdote hierárquico.
4. Se aceitássemos – como gostaríamos, por deferência a Vossa Excelência – a imposição que nos faz, nós nos estaríamos, ipso facto, excluíndo da fé e da mesma Igreja.
5. Nos casos em que pode haver perigo para a Fé, os súditos têm o direito, e até o dever, de resistir. (Cf. Inocêncio III, apud Billot, Tract. de Eccl. Christi, Tom. I, pp. 618-619; S. Tomás de Aquino, Summa Theol. II-II, 33, 4, 2 – Ad Gal. 2, 11-14, lect. III, nn. 77, 83-84; – S. Roberto Belarmino, De Rom. Pont., lib. II, c. 29).
III – Observamos
a) que nossa atitude coincide com deliberações do Concílio Vaticano II, segundo as quais nenhum poder humano pode impedir alguém de, em matéria religiosa, agir de acordo com sua consciência (D. Hum. nº 2), desde que mantenha convivência pacífica com os demais cidadãos.
b) que nossa posição também se ajusta ao propósito explícito do Concílio Vaticano II, onde este declara que, “atendendo fielmente a Tradição, a Igreja atribui igual direito e honra a todos os ritos legitimamente reconhecidos e quer que no futuro se conservem e fomentem (grifos nossos), por todos os meios.” (Sac. Conc., Proem. n. 4).
IV – Aos que nos acusam de estarmos pondo em dúvida a ortodoxia de “Paulo VI, de João Paulo I e de João Paulo II que adotaram o novo “Ordo Missae”, fazemos as seguintes ponderações:
O Concílio de Trento lançou anátema contra quem condenasse o rito, que manda dizer em voz baixa as palavras da Consagração na Missa; o novo “Ordo” manda que, em virtude da própria natureza das palavras (Rub. 91; Institutio, nn. 10 e 12), a prece eucarística – portanto também as palavras da Consagração – sejam ditas em voz alta. A aceitação desta segunda proposição envolve a rejeição da primeira, onde haveria, aliás, erro palmar, por estabelecer um rito contrário à própria natureza das palavras a serem pronunciadas! Diriam nossos opositores que quantos aceitam o novo “Ordo Missae” põem em dúvida a ortodoxia de Pio IV, que aprovou o Concílio de Trento, e de seus sucessores até Paulo VI?
Queremos notificar, outrossim, que já respondemos a carta de S. Exa. D. Giuseppe Casoria, DD. Pró-Prefeito da Sagrada Congregação dos Sacramentos e do Culto Divino, que V. Exa. nos entregou.
Ao enviar esta resposta, renovamos a expressão de nossos respeitos devidos a V. Exa., e apresentamos as nossas orações.
De Vossa Excelência Reverendíssimadevotíssimos no SenhorCampos, 24 de setembro de 1982.